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AgRg no AREsp 202600521546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176000
- Registro
- 202600521546
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissão e afirma que as teses recursais são
estritamente jurídicas, requerendo o afastamento da Súmula n. 7/STJ
e a apreciação de pretensões de mérito, inclusive por concessão de
habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) se é possível afastar o óbice da
Súmula n. 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante
revaloração jurídica das premissas firmadas; e (iii) se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício para apreciação de questões de
mérito quando não superados os requisitos de admissibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação concreta
e específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula 182/STJ).
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o Recorrente deve
demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal
não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração
jurídica de premissas fáticas já fixadas; alegações genéricas são
insuficientes e mantêm hígido o óbice.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional,
dependente de ilegalidade manifesta, e não se presta como
substitutivo para apreciação de mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.