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AgRg no AREsp 202600521546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176000
Registro
202600521546
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão e afirma que as teses recursais são estritamente jurídicas, requerendo o afastamento da Súmula n. 7/STJ e a apreciação de pretensões de mérito, inclusive por concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante revaloração jurídica das premissas firmadas; e (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para apreciação de questões de mérito quando não superados os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ). 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas; alegações genéricas são insuficientes e mantêm hígido o óbice. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de ilegalidade manifesta, e não se presta como substitutivo para apreciação de mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.