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EDcl no AgRg no AREsp 202502415340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2978974
Registro
202502415340
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissões quanto ao exame do conteúdo do agravo em recurso especial e à ausência de análise da concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso sobre o conteúdo do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se o órgão julgador deveria ter apreciado expressamente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o agravante não havia impugnado especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, não havendo direito subjetivo da parte à manifestação expressa do julgador sobre essa possibilidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia, nem à superação dos requisitos de admissibilidade recursal regularmente aplicados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.