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AgInt na TutAntAnt 202601184329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 880
- Registro
- 202601184329
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS. JUSTA CAUSA POR
DOENÇA DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que determinou o cancelamento da
distribuição ante a ausência de manifestação sobre a comprovação do
recolhimento das custas judiciais.
2. A agravante afirma atuar em causa própria e sustenta não ter
conseguido comprovar tempestivamente o pagamento das custas em razão
de crises neurológicas que a teriam incapacitado de forma absoluta
e imprevisível, invocando justa causa nos termos do art. 223 do CPC.
Juntada de guia e comprovante de recolhimento às fls. 24/26.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a enfermidade alegada
por advogado, atuando em causa própria, configura justa causa apta
a devolver prazo para a comprovação do recolhimento das custas, nos
termos do art. 223 do CPC, sem prova idônea da incapacidade
absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova de impossibilidade
total de exercício da profissão ou de transferência do mandato; a
atuação em causa própria demanda demonstração da impossibilidade de
outorga de poderes a outro procurador. Ausente comprovação da
incapacidade absoluta alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa (CPC,
art. 223) quando comprovada a impossibilidade total de atuação
profissional ou de transferência do mandato, inclusive em causa
própria.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art.
300
Jurisprudência relevante citada:Não há.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.