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AgInt no AREsp 202400591122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576935
- Registro
- 202400591122
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a
controvérsia relativa à legitimidade passiva da agravante, ao
consignar que se trata de empresa pública municipal dotada de
personalidade jurídica e patrimônio próprios e que figura como parte
nos contratos administrativos objeto da lide, de modo que a
discordância da parte com o resultado não se confunde com o vício de
fundamentação previsto no art. 1.022, II, do CPC.
2. A pretensão de afastar a legitimidade passiva da empresa pública
sob o fundamento de sua condição de estatal dependente, vinculada a
Secretaria Municipal e desprovida de autonomia financeira, bem como
a tese de que os títulos teriam sido emitidos em nome do Município,
exige o revolvimento dos contratos administrativos, da natureza e
situação patrimonial da empresa e dos vínculos orçamentários entre
as entidades, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.