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AgRg no AREsp 202504779182 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3124414
Registro
202504779182
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ, em razão de deficiência na impugnação específica dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva e específica, todos os óbices de admissibilidade apontados pela Corte de origem, em observância ao ônus da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O ônus da dialeticidade recursal impõe à parte agravante a refutação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a apresentação de assertivas genéricas não supera a incidência da Súmula n. 182/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.