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EDcl no AgRg no AREsp 202503823884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089078
- Registro
- 202503823884
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática e reiteração de alegações
constitucionais, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante pretende afastar a Súmula 182/STJ, obter o
conhecimento e provimento do agravo regimental e, subsidiariamente,
obter manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais
indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na
aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação
do recurso especial e a ausência de impugnação específica no agravo
regimental, apontando a reiteração - descabida - de fundamentos
constitucionais e aplicando a Súmula 182/STJ.
6. Não se verifica omissão, sendo certo que o colegiado analisou o
núcleo da controvérsia, inclusive a ausência de impugnação adequada
dos óbices relativos à ausência de indicação precisa de dispositivos
federais e à impossibilidade de exame de matéria constitucional.
7. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a
ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.