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EDcl no AgRg no AREsp 202503823884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089078
Registro
202503823884
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e reiteração de alegações constitucionais, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O embargante pretende afastar a Súmula 182/STJ, obter o conhecimento e provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, obter manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos infraconstitucionais indicados na peça recursal; e (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula 182/STJ diante de alegada impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica no agravo regimental, apontando a reiteração - descabida - de fundamentos constitucionais e aplicando a Súmula 182/STJ. 6. Não se verifica omissão, sendo certo que o colegiado analisou o núcleo da controvérsia, inclusive a ausência de impugnação adequada dos óbices relativos à ausência de indicação precisa de dispositivos federais e à impossibilidade de exame de matéria constitucional. 7. Também não há contradição interna, pois a conclusão sobre a ausência de impugnação específica é coerente com a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.