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EDcl no AREsp 202502824460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002624
Registro
202502824460
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória envolvendo cartão de crédito consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC), invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n. 14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação, clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação jurisdicional. 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.