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AgRg no AREsp 202504764301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3123927
Registro
202504764301
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, analítica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar direta, individualizada e analiticamente todos os fundamentos da decisão impugnada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se expressamente na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante deve demonstrar concretamente, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a controvérsia jurídica não exige reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 6. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal. 7. A mera reprodução de argumentos abstratos e a ausência de demonstração específica acerca dos fatos estabilizados no acórdão recorrido não satisfazem a exigência de impugnação analítica da decisão denegatória. 8. A ausência de combate efetivo ao fundamento da inadmissão autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam a conclusão de que o agravo em recurso especial carecia de fundamentação dialética apta a afastar o óbice aplicado na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.