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AgInt no REsp 202300997009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061074
- Registro
- 202300997009
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE.
NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de
conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem
conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual,
caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por
esta Corte. Precedentes.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.