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AgInt no REsp 202300997009 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2061074
Registro
202300997009
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por esta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.