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AgInt no AREsp 202504629053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3116287
Registro
202504629053
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de inovação da causa de pedir, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de intimação pessoal e inexigibilidade do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a análise sobre alteração da causa de pedir, à luz do art. 329 do CPC, demanda reexame de fatos e provas; (iii) a revisão do entendimento sobre suficiência das provas e alegado cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório; (iv) a alegada nulidade de intimação prevista no art. 385 do CPC pode ser aferida sem reexame de provas; e (v) a exigibilidade e liquidez do título executivo, à luz dos arts. 783 e 803 do CPC, podem ser revistas em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes e indispensáveis à solução da causa. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência, ou não, de alteração da causa de pedir exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (art. 329 do CPC). 6. A revisão do entendimento sobre suficiência das provas produzidas e alegado cerceamento de defesa igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (arts. 369, 371, 373, 435 e 493 do CPC; Súmula 7/STJ). 7. O acolhimento da tese de nulidade da intimação pressupõe análise de circunstâncias fáticas do ato, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (art. 385 do CPC). 8. A aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo envolve revolvimento de provas, medida vedada em recurso especial (arts. 783 e 803 do CPC; Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.