← Jurioteca
EDcl no AREsp 202402793716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703187
- Registro
- 202402793716
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO
CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de
embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em
conta de compensação.
2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no
acórdão embargado.
3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de
modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as
teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação
adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos
não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a
conclusão.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022
do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.