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EDcl no AREsp 202402793716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703187
Registro
202402793716
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado. 3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.