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AgInt no AREsp 202504213431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088783
- Registro
- 202504213431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO
BEM. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DL 911/69. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE
MERCADO (TABELA FIPE). HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Cumprimento do mandado de busca e apreensão em 01/10/2020;
purgação da mora pelo devedor em 06/10/2020, dentro do prazo legal;
alienação extrajudicial do veículo em 07/01/2021. A parte agravante
sustenta insuficiência do depósito, afastamento da multa de 50% do
art. 3º, § 6º, do DL 911/69, indevida condenação em perdas e danos,
inexistência de litigância de má-fé e revisão da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível infirmar,
em recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido sobre a
suficiência do depósito para a purgação da mora, após a busca e
apreensão do bem; (ii) saber se incide a multa de 50% do art. 3º, §
6º, do DL 911/69 diante da improcedência do pedido e da alienação
antecipada do bem apreendido; (iii) saber se a indenização por
perdas e danos deve observar o valor de mercado do veículo na data
da apreensão indevida (Tabela FIPE) ou o valor obtido com a venda
extrajudicial; (iv) saber se o afastamento da multa por litigância
de má-fé pode ser conhecido sem prequestionamento e sem indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC; e (v) saber se a majoração dos
honorários sucumbenciais pode ser revista na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão sobre a suficiência do depósito para a
purgação da mora demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 exige,
cumulativamente, a improcedência do pedido de busca e apreensão e a
alienação antecipada do bem, encontrando-se o acórdão recorrido em
harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A indenização por perdas e danos, quando inviável a restituição
do bem, deve corresponder ao valor de mercado do veículo na data da
apreensão indevida, conforme a Tabela FIPE vigente à época, com
correção monetária e juros legais a partir da data em que deveria
ter sido restituído.
7. A tese de afastamento da litigância de má-fé não pode ser
conhecida por ausência de prequestionamento e por falta de indicação
de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas 211/STJ e
282/STF.
8. A revisão da verba honorária fixada com base no art. 85, § 11, do
CPC somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se verifica; a pretensão demanda
revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.