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AgInt no AREsp 202600633938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3188640
- Registro
- 202600633938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação de
óbices, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido e da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira tais óbices não
se aplicam à hipótese dos autos.
3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos
termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso
especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos
fundamentos daquela decisão.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.