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AgRg no AREsp 202502373491 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977006
Registro
202502373491
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a deficiência de demonstração do dissídio e a aplicação da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, condição para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio na alínea c, nos termos do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com refutação direta e analítica de cada óbice aplicado, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e jurídica e contraste interpretativo, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, fica prejudicado o exame do mérito quanto à impronúncia e à desclassificação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.