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AREsp 202501937211 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2948500
Registro
202501937211
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. CONFIANÇA NO PORTAL ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. O descumprimento do prazo assinalado pelo Tribunal de origem para sanar vícios relativos à comprovação da tempestividade acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação juntada de forma extemporânea. 4. De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, não basta, para a comprovação da data de publicação pelo sistema PJe, a simples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.