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AgInt no AREsp 202400591122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576935
- Registro
- 202400591122
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE
ENTE MUNICIPAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR EMPRESA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra o
acórdão da apelação versaram exclusivamente sobre a incidência da
taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n.
113/2021, não tendo veiculado nenhuma omissão atinente à
fundamentação relativa à legitimidade passiva, razão pela qual a
alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o ângulo dos arts.
489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não foi submetida
ao crivo do Tribunal de origem, atraindo o óbice das Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ.
2. A invocação de prequestionamento implícito pressupõe que a tese
jurídica vinculada ao dispositivo apontado como violado tenha sido
efetivamente debatida e decidida na origem; quando a parte aponta
omissão e não a impugna por embargos de declaração, a matéria nem
sequer ingressa no campo de cognição do recurso especial, hipótese
distinta da apreciação implícita da norma federal.
3. A matéria relativa ao ônus da prova quanto à insuficiência de
recursos da empresa pública municipal, sob a alegação de violação do
art. 373, I, do CPC, igualmente não foi devolvida ao Tribunal de
origem por meio de embargos de declaração, incidindo o mesmo óbice
das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. A pretensão de afastar a legitimidade passiva do Município,
fundada nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob o argumento de
inexistência de relação jurídica material com a parte autora,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
especialmente dos contratos administrativos firmados, da natureza e
da situação patrimonial da empresa pública municipal e dos vínculos
orçamentários entre as entidades, providência vedada pela Súmula 7
do STJ.
5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ é desprovida de
interesse recursal, pois esse enunciado, embora referido na decisão
de inadmissibilidade proferida na origem, não foi empregado como
fundamento da decisão monocrática agravada, que se assentou nas
Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.