← Jurioteca

EDcl no AREsp 202403517460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2748987
Registro
202403517460
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial oriundo de ação rescisória sobre honorários fixados por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada violação manifesta do art. 85, § 2º, do CPC e se os embargos podem servir ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Não se configura nenhum vício do art. 1.022 do CPC. As razões revelam inconformismo e visam rediscutir fundamentos já apreciados sobre a deficiência na fundamentação e a ausência de impugnação específica, o que não cabe em embargos. 4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.