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EDcl no AREsp 202403517460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2748987
- Registro
- 202403517460
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial oriundo de ação rescisória sobre honorários fixados por
equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
violação manifesta do art. 85, § 2º, do CPC e se os embargos podem
servir ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Não se configura nenhum vício do art. 1.022 do CPC. As razões
revelam inconformismo e visam rediscutir fundamentos já apreciados
sobre a deficiência na fundamentação e a ausência de impugnação
específica, o que não cabe em embargos.
4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.