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AREsp 202404851969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821740
- Registro
- 202404851969
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A
TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível
reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de
prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos
juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo
Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
sem pronunciamento específico da instância ordinária.
2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi
enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa
alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo
Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de
declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento
por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.