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AgInt no AREsp 202504072648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079972
- Registro
- 202504072648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO EMPRESARIAL
INTEGRADO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento na ação de
indenização complementar de danos emergentes, afastou a incidência
do Código de Defesa do Consumidor por entender que o seguro
empresarial integra os serviços de locação de máquinas oferecidos, e
declinou a competência, assentando inexistir fundamento para
ajuizamento no foro indicado.
3. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial,
Recorrente alegou: (i) violação ao art. 2º do CDC para
reconhecimento de sua condição de destinatária final; e (ii)
violação ao art. 53, IV, "a", do CPC para fixação da competência no
foro do local do sinistro. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal
local aplicou a Súmula 7/STJ; na decisão agravada, foram mantidos os
óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de
Defesa do Consumidor em contrato de seguro empresarial quando o
serviço securitário integra os serviços de locação de máquinas e
compõe a estrutura econômica da atividade; e (ii) saber se a
competência territorial deve ser fixada no foro do local do fato
danoso, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil,
à luz das circunstâncias fáticas da contratação e da obrigação
discutida.
III. Razões de decidir
4. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito
não procede. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas
determinantes, afirmando que o seguro integra os serviços de locação
e constitui insumo da atividade econômica. A pretensão recursal
busca substituir essa moldura fática, o que demanda reexame do
conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Ainda que ultrapassado o óbice fático, a orientação desta Corte
distingue o seguro com destinação final (proteção patrimonial
própria, destinatário final) do seguro inserido na atividade
econômica (insumo ou instrumento de prestação de serviços). Na
hipótese, reconhecida a inserção do seguro na cadeia produtiva, não
há relação de consumo, incidindo a Súmula 83/STJ por conformidade do
acórdão recorrido à jurisprudência.
6. Quanto à competência territorial do art. 53, IV, "a", do CPC, a
definição do "lugar do fato" relevante exige análise concreta dos
elementos da relação contratual e da obrigação discutida. O tribunal
de origem examinou tais circunstâncias e afastou o foro indicado. A
revisão dessa conclusão implicaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
7. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo
razão para reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.