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AgInt no AREsp 202504072648 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079972
Registro
202504072648
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO EMPRESARIAL INTEGRADO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento na ação de indenização complementar de danos emergentes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender que o seguro empresarial integra os serviços de locação de máquinas oferecidos, e declinou a competência, assentando inexistir fundamento para ajuizamento no foro indicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, Recorrente alegou: (i) violação ao art. 2º do CDC para reconhecimento de sua condição de destinatária final; e (ii) violação ao art. 53, IV, "a", do CPC para fixação da competência no foro do local do sinistro. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local aplicou a Súmula 7/STJ; na decisão agravada, foram mantidos os óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro empresarial quando o serviço securitário integra os serviços de locação de máquinas e compõe a estrutura econômica da atividade; e (ii) saber se a competência territorial deve ser fixada no foro do local do fato danoso, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias fáticas da contratação e da obrigação discutida. III. Razões de decidir 4. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não procede. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas determinantes, afirmando que o seguro integra os serviços de locação e constitui insumo da atividade econômica. A pretensão recursal busca substituir essa moldura fática, o que demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Ainda que ultrapassado o óbice fático, a orientação desta Corte distingue o seguro com destinação final (proteção patrimonial própria, destinatário final) do seguro inserido na atividade econômica (insumo ou instrumento de prestação de serviços). Na hipótese, reconhecida a inserção do seguro na cadeia produtiva, não há relação de consumo, incidindo a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência. 6. Quanto à competência territorial do art. 53, IV, "a", do CPC, a definição do "lugar do fato" relevante exige análise concreta dos elementos da relação contratual e da obrigação discutida. O tribunal de origem examinou tais circunstâncias e afastou o foro indicado. A revisão dessa conclusão implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 7. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo razão para reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.