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AgInt no AREsp 202504669796 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120204
Registro
202504669796
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia relativa à pretensão de dedução do valor de cotas condominiais no bojo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional sobre o pagamento e a autoria da quitação da dívida; e (iii) estabelecer se a análise da pretensão de abatimento do saldo devedor encontra óbice na necessidade de reapreciação fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ficando superada eventual nulidade da decisão singular com a posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente em sede de agravo interno. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, assentando com base nos laudos da contadoria judicial que a obrigação foi cumprida pelo próprio recorrido, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes ao fundamentar a sua decisão. 5. A desconstituição da premissa fática fixada pelo tribunal de origem, para reconhecer que o pagamento dos boletos fora realizado pela parte recorrente e assim caracterizar a suposta ilicitude da conduta do recorrido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.