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EDcl no AgRg no AREsp 202600362034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168859
Registro
202600362034
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial; e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, com fundamentação suficiente. 5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do agravo em recurso especial. 7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.