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EDcl no AgRg no AREsp 202600362034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168859
- Registro
- 202600362034
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve o não
conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição, com
alegação de precedente indicado nas razões do recurso especial e
pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão pelo não
enfrentamento de precedente indicado nas razões do recurso especial;
e (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à
afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão sanável pelo art. 619 do CPP, pois o
acórdão enfrentou o ponto nuclear relativo à ausência de impugnação
específica no agravo em recurso especial, com fundamentação
suficiente.
5. A indicação de precedente nas razões do recurso especial não
supre a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada no
próprio agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do
CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação
da Súmula 182/STJ.
6. Não há contradição interna, porque o acórdão foi coerente ao
afirmar a inexistência de demonstração de divergência e de
precedentes contemporâneos para afastar a Súmula 83/STJ no âmbito do
agravo em recurso especial.
7. As alegações configuram rediscussão do mérito da conclusão sobre
a dialeticidade recursal, hipótese incompatível com a via dos
embargos de declaração.
8. Ausentes vícios, não há espaço para efeitos infringentes ou para
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.