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EDcl no AREsp 202404858194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837072
- Registro
- 202404858194
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº
81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda
mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de
redutor etário de 10%.
2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna
quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art.
31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de
prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre
regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate
específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de
uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº
81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.
3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro
material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do
redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978,
foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por
isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a
oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de
violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento
ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o
debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento
pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via
especial.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.