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AgRg no AREsp 202504758356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125514
- Registro
- 202504758356
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n.
182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a discorrer
sobre o mérito do apelo nobre e a tese de que o caso trata de
revaloração jurídica da prova, buscando afastar a incidência da
Súmula n. 7/STJ sobre o tema de fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é
ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de
ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.