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AgRg nos EDcl no AREsp 202503824000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063676
- Registro
- 202503824000
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
ICMS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior exige que o recorrente
impugne específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A deficiência na fundamentação atrai a incidência inarredável da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.