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AgRg no AREsp 202504484850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3112573
Registro
202504484850
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirma negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e aponta violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível ao STJ examinar alegada violação do art. 5º, XI, da CF/1988. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 6. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF/88, é defeso a esta Corte analisar a questão, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.