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AgInt nos EDcl no AREsp 202502701590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997199
- Registro
- 202502701590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DADOS ENVIADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE
CARTÃO DE CRÉDITO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. O acórdão recorrido examinou a controvérsia sobre a obtenção de
dados financeiros junto às administradoras de cartão de crédito a
partir da interpretação do art. 64, Livro VIII do RICMS, respaldada
no art. 189, VII do Código Tributário Estadual.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"a autuação da Fazenda não decorreu de exames de livros contábeis
ou fiscalização fazendária, conforme o art. 6º da LC, mas sim da
análise de dados enviados pelas próprias administradoras de cartões
de crédito em cumprimento a obrigação acessória a elas impostas",
demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.