← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202502701590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997199
Registro
202502701590
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DADOS ENVIADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O acórdão recorrido examinou a controvérsia sobre a obtenção de dados financeiros junto às administradoras de cartão de crédito a partir da interpretação do art. 64, Livro VIII do RICMS, respaldada no art. 189, VII do Código Tributário Estadual. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a autuação da Fazenda não decorreu de exames de livros contábeis ou fiscalização fazendária, conforme o art. 6º da LC, mas sim da análise de dados enviados pelas próprias administradoras de cartões de crédito em cumprimento a obrigação acessória a elas impostas", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.