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AREsp 202500196929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839664
- Registro
- 202500196929
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.
CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO
JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado
a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal
de valores cobrados em faturas telefônicas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da
natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria
manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve
indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é
possível nova revisão do teto das astreintes por alegada
desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio
da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias
ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao
ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de
reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento
autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não
especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF
e 284/STF.
4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão
consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os
fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título
na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também
obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas
283/STF e 284/STF.
5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,
inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,
são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo
histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em
premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o
que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.