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AgRg no AREsp 202600772187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3192765
- Registro
- 202600772187
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por
descaminho na qual a sentença absolveu por atipicidade material
(insignificância) e o Tribunal Regional, em apelação exclusiva da
acusação, afastou a insignificância e condenou o réu.
2. A agravante sustenta supressão de instância e ofensa ao duplo
grau de jurisdição, ao argumento de que a instância revisora teria
examinado, de forma inaugural, materialidade, autoria e dolo não
apreciados expressamente na sentença.
3. A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao
efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da
causa madura ao processo penal, aplicando a Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrada a
instrução sob contraditório, a instância revisora pode, em apelação
da acusação, apreciar materialidade, autoria e dolo não enfrentados
expressamente na sentença, sem incorrer em supressão de instância; e
(ii) saber se se aplica ao processo penal a teoria da causa madura
para permitir julgamento imediato do mérito pela instância ad quem
quando a causa estiver em condições de julgamento, legitimando a
decisão monocrática de negar provimento ao recurso especial com base
na Súmula n. 568/STJ.
III. Razões de decidir
4. A instrução probatória foi realizada sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório e
alegações finais de ambas as partes sobre os elementos do tipo; a
opção metodológica da sentença por encerrar o feito no
reconhecimento da insignificância não configura lacuna probatória.
5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a enfrentar
todas as questões relacionadas ao objeto recursal, ainda que não
decididas em primeiro grau, e a apreciar fundamentos não acolhidos
pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.
6. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal,
permitindo o julgamento imediato do mérito pela instância revisora
quando a causa estiver em condições de julgamento, sem inovação
probatória e sem supressão de instância.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a
manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial.
8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.