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AgInt no REsp 202504978531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250632
Registro
202504978531
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITOS DA MORA. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. Hipótese em que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária). 2. Subsistem os efeitos da mora do devedor quando não reconhecida cobrança abusiva (ilegal) de encargos financeiros incidentes no período de normalidade do relacionamento contratual. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 83/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.