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AgInt no REsp 202504978531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250632
- Registro
- 202504978531
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. DIÁRIA. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EFEITOS DA MORA.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve
vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. Precedentes. Hipótese em que houve pactuação expressa da
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (diária).
2. Subsistem os efeitos da mora do devedor quando não reconhecida
cobrança abusiva (ilegal) de encargos financeiros incidentes no
período de normalidade do relacionamento contratual. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.