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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202304140827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500226
Registro
202304140827
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO QUE TRANSBORDA SEUS LIMITES DE COGNIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único, mesmo que se fundamente em várias causas impeditivas do julgamento de seu mérito, não havendo capítulo autônomos, de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, deve ser cominada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.