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AgInt no AREsp 202600755138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191969
- Registro
- 202600755138
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO
DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao
entendimento de que a legislação estadual não atribui a
responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao
vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido
realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão
desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e
da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de
recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do
STJ, respectivamente.
4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o
contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico
ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No
caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico
da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é
repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.