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EDcl no AREsp 202403245304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2732633
- Registro
- 202403245304
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO
REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO.
DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em
execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005.
2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação
jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o
reconhecimento de sua impenhorabilidade.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de
capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são
bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo.
Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração
não servem para novo julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.