← Jurioteca
EDcl no AREsp 202201459496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129731
- Registro
- 202201459496
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da taxatividade
mitigada do rol da ANS e da impossibilidade de reexame
fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ e Súmula
n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material
por desconsideração da suposta cobertura obrigatória do
"Ixequizumabe" 80 mg no rol da ANS; e (ii) saber se é possível
afastar o retorno dos autos à origem determinado no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há erro material, pois a alegação de cobertura obrigatória
foi inovadora, visto que não tratada nas instâncias de origem, sendo
inviável sua apreciação na via integrativa.
5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno
dos autos, pois a decisão fundamentou a vedação ao reexame
fático-probatório à luz das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando a alegação de
cobertura obrigatória é inovação procedimental e o acórdão embargado
remete a aferição dos critérios da taxatividade mitigada à origem.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno
dos autos à origem, pois a decisão explicitou a necessidade de exame
fático-probatório na instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.