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EDcl no AREsp 202500623190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2869741
Registro
202500623190
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 334 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico. 3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a conclusão jurídica adotada. 4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.