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EDcl no AREsp 202500623190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869741
- Registro
- 202500623190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA
QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a
extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a
orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 334 do Código Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto
retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da
mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de
ciência nos autos, intimação da credora e momento de
disponibilização da informação no processo eletrônico.
3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre
do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ
e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a
conclusão jurídica adotada.
4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e
barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.