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AgRg no AREsp 202501221687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2903557
Registro
202501221687
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade. 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, ou contornar os óbices previamente apontados. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; a impugnação apresentada não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices indicados. 5. É incabível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto às razões não deduzidas oportunamente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.