← Jurioteca
EDcl no AREsp 202600024081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3147177
- Registro
- 202600024081
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão dos óbices de matéria constitucional,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
violação dos arts. 35, I, da LOMAN e 55, § 1º, 337, 502 e 503 do
CPC, deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ) e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
enfrentamento integral das teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, bem como quanto à alegada
inaplicabilidade automática da Súmula n. 7 do STJ, com pedido de
efeitos infringentes e, subsidiariamente, de complementação da
fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta
à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as teses de coisa julgada, litispendência,
conexão/continência e preclusão, com fundamentação suficiente. 2. É
incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 337, 343, 489,
§ 1º, I, II, IV e V, 502, 503, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;
CF, art. 93, IX; Lei n. 35/1979, art. 35, I; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.