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AgInt no AREsp 202504516156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107836
- Registro
- 202504516156
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
RELATIVA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante ausência de
prequestionamento dos arts. 98 do CPC e 1º da Lei n. 7.115/83
(Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 126/STJ pela não
interposição de recurso extraordinário quanto ao fundamento
constitucional, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial
quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido
quanto à mesma tese jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto: (i) ao
prequestionamento explícito, implícito ou ficto dos arts. 98 do CPC
e 1º da Lei n. 7.115/83; (ii) à possibilidade de revisão, em sede
especial, da conclusão sobre a hipossuficiência econômica
(gratuidade de justiça), à luz da Súmula n. 7/STJ; (iii) à
incidência da Súmula n. 126/STJ diante da ausência de recurso
extraordinário; e (iv) à prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou
desprovido na mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. Ausência de apreciação, no acórdão recorrido, dos arts. 98 do CPC
e 1º da Lei n. 7.115/83, sem oposição de embargos de declaração
para suprir omissão ou viabilizar o prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O prequestionamento exige efetivo enfrentamento da tese jurídica
pelo Tribunal de origem; menção genérica é insuficiente. O
prequestionamento implícito não se verifica sem apreciação da tese à
luz do dispositivo federal indicado, e o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC demanda a prévia oposição de embargos de
declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural possui caráter
relativo e pode ser afastada por elementos dos autos. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência financeira
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido
assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
cada qual suficiente para mantê-lo, sem a concomitante interposição
de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional.
7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105,
III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma questão
jurídica.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.