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AgInt no AREsp 202503643696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054988
Registro
202503643696
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do julgado rescindendo. 3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação aos dispositivos da legislação previdenciária com o intuito de ver reconhecida a especialidade/insalubridade da atividade por ele desempenhada, sem tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.