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AgInt no REsp 202100638145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1925587
Registro
202100638145
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por se tratar de supostas matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o conhecimento na via especial. 5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a pretensão de superar o óbice do prequestionamento. 6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art. 1.025 do CPC. 7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF. 8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.