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AgInt no AREsp 202401798432 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2651395
Registro
202401798432
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel penhorado. 2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da execução na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas teses articuladas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em grau recursal. 5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento recursal pretendido, configurando a perda superveniente do interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno. 6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria. 7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é inviabilizado pela preclusão consumativa. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.