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AgInt no REsp 202503770195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237025
Registro
202503770195
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, em controvérsia sobre a legitimidade de descontos em folha de pagamento por suposto contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a alegação de celebração do contrato por escritura pública; e (ii) definir se a indicação de ofensa a dispositivo legal relativo à prova pericial, em litígio resolvido pela prova documental, configura deficiência recursal apta a atrair óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, a controvérsia. 4. A indicação de violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, norma que disciplina os esclarecimentos prestados por perito judicial, para impugnar acórdão fundamentado exclusivamente na ausência de prova documental, revela dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do julgado, justificando a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.