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EDcl no AREsp 202504350772 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097711
Registro
202504350772
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da correção monetária, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo-se a violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF na indicação de violação do art. 879, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à correção monetária, pois o acórdão embargado registrou o entendimento da origem sobre a atualização monetária no laudo e concluiu pela necessidade de reexame das conclusões periciais para acolher a tese de enriquecimento sem causa e modificação do laudo pericial. 5. A irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF não configura vício sanável via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 480, 879, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.