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AgInt no AREsp 202503800949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072364
- Registro
- 202503800949
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
ATIVIDADES PREVISTAS NA LISTA ANEXA DA LC N. 116/2003. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, se mera
locação de espaço para autoarmazenamento ou prestação de serviço de
armazenamento, depósito ou guarda tributável pelo ISS, demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.