← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504611102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3116427
- Registro
- 202504611102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente e
impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe
provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade,
afastando a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ ou se houve impugnação específica aos óbices sumulares;
(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido
divergiu da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; reconsidera-se a decisão
monocrática, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em harmonia com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) quanto à
prescrição intercorrente e com a orientação jurisprudencial desta
Corte sobre preclusão consumativa. Além disso, enfrentar a
irresignação da parte recorrente para o fim de reconhecer a
ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem
demandaria reexame de fatos e provas.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o desprovimento
do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como
na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, admitindo-se a
reconsideração. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição
intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas
se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face
da qual não caiba mais recurso. 3. Nas execuções regidas pelo
CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a
inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito
material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão
do processo. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca
da inocorrência de prescrição intercorrente e impenhorabilidade de
bem de família exige reexame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. Fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de
admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e
206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n.
2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.741.618/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp
n. 3.064.712/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.