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AgInt no REsp 202600104892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253439
- Registro
- 202600104892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. INDÍCIOS DE
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESP 2.021.665/MS. MULTA. ART.
1.021
, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação. Precedente da
Corte Especial.
2. "A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de caráter protelatório ou abusivo do recurso"
(REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.