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AgRg no HC 202600997970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081602
- Registro
- 202600997970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO LÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de
flagrante ilegalidade, para rediscutir tipicidade e dosimetria.
3. Há outras três questões em discussão: (i) saber se a conduta deve
ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal (art.
28 da Lei n. 11.343/2006) por mera revaloração de fatos
incontroversos; (ii) saber se a reincidência afasta, por si, a causa
de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (iii)
saber se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz da pena
aplicada e da reincidência.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
origem já transitado em julgado. Não se deve conhecer do writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que
não se inaugurou a competência desta Corte.
5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias, com base
em relatos policiais coerentes, dinâmica observada, local e
circunstâncias da apreensão, concluíram pela destinação mercantil.
6. A reincidência afasta a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, que pressupõe primariedade e bons antecedentes,
além da não dedicação a atividade criminosa.
7. O regime inicial fechado mostra-se legítimo diante da pena
definitiva de 6 anos e da reincidência, não havendo contradição
interna ou ilegalidade manifesta na dosimetria que autorize correção
em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.