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AgInt no AREsp 202504044868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079493
- Registro
- 202504044868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de
instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de
exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de
pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à
ausência de inércia do credor.
3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código
Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a
ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o
prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não
consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se
tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do
Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe
a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o
feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material,
consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no
REsp 1.604.412/SC.
6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na
análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de
desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso
útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais
praticados na instância ordinária.
7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para
avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia
do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência
da Súmula 7/STJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados
paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.