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AgInt no AREsp 202504336716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098237
- Registro
- 202504336716
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. ARRESTO ON-LINE ANTES
DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e
trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da
aplicação dos arts. 829, § 1º, 830, 835 e 854 do Código de Processo
Civil, e da alegada falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º,
V e VI, do Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o arresto on-line antes da citação, por considerar
prioritária a penhora de dinheiro e admitir o arresto como medida
prévia nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de
afastamento da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação
aos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC pela manutenção de arresto on-line
antes da citação; (iii) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação específica, nos termos do
art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da
impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de
prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, V e VI, do
Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem prévia oposição
de embargos de declaração na origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção do arresto
on-line antes de efetivada a citação está alinhada ao entendimento
desta Corte sobre o art. 830 do Código de Processo Civil; e incide a
Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto
fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial interposto pela alínea a é desprovido ou inadmitido quanto
à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a
alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 489
do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem oposição de
embargos de declaração na origem. 2. Admite-se o arresto prévio do
art. 830 do CPC mesmo antes de efetivada a citação do devedor. 3. A
análise de questões que demandem revolvimento do acervo
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o
recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a
mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 829,
§ 1º, e 830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n.
2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021; STJ, AREsp n. 3.010.691/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.