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EDcl no AgInt no AREsp 202503261790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036258
Registro
202503261790
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração em que a parte não indica vícios do art. 1.022 do CPC e limita-se a buscar a reforma do acórdão ora embargado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para admissibilidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, evidenciando-se o caráter infringente da insurgência. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.