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AgInt no AREsp 202600142126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150874
- Registro
- 202600142126
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V,
do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para
fins de tempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada
por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo
processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º
e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.